Prezados Companheiros e Companheiras do nosso glorioso, forte e competente MSTTR.
Segue a resolução n 4.092 publicada dia 30 de maio de 2012 pelo Banco Central do Brasil.
Esta ação do Governo Federal é mais uma das nossas conquistas do GRITO DA TERRA BRASIL - 2012, válida para os municípios atingidos pela seca ou estiagem. Sugerimos aos companheiros e companheiras que leiam e façam as suas interpretações com bastante atenção, para que possamos ter o máximo de atendimento dos nossos trabalhadores e trabalhadoras rurais.
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Fonte: Gilberto Silva - Assessor
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Resolução Nº 4.092, de 30 de Maio de 2012.
Institui linha
especial de crédito de custeio para os agricultores familiares enquadrados no
Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) afetados
pela seca ou estiagem na área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento
do Nordeste (Sudene).
O Banco Central do Brasil, na forma do
art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o
Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 30 de maio
de 2012, com base nos arts. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 1964, 4º e 14 da
Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, § 4º do art. 8º-A da Lei nº 10.177, de
12 de janeiro de 2001, e do art. 1º do Decreto nº 7.728, de 24 de maio de 2012,
R E S O L V E U :
Art.
1º Fica autorizada a concessão de
crédito especial de custeio aos agricultores familiares enquadrados no Programa
Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) afetados pela seca
ou estiagem na área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do
Nordeste (Sudene), em municípios com decretação de situação de emergência ou de
estado de calamidade pública, em face dos citados eventos climáticos,
reconhecida pelo Ministério da Integração Nacional a partir de 1º de dezembro
de 2011, observadas as normas gerais de crédito rural aplicadas ao Pronaf e as
seguintes condições especiais:
I - finalidades: custeio agrícola e pecuário;
II - limite por beneficiário,
independentemente de outros limites de crédito definidos para as operações de
crédito ao amparo do Pronaf e, a partir de 1º de julho de 2012, do limite de
endividamento por beneficiário previsto no MCR 10-1-43:
a) agricultores familiares enquadrados no Grupo “B”: R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais);
b) demais agricultores familiares: R$12.000,00 (doze mil reais);
c) no cômputo dos limites de que tratam as alíneas “a” e “b” devem ser considerados os valores dos créditos tomados com base na Resolução nº 4.077, de 4 de maio de 2012;
III - encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 1% a.a. (um por cento ao ano);
IV - bônus de adimplência: 40% (quarenta por cento) sobre cada parcela paga até a data de vencimento pactuado;
V- reembolso: até 5 (cinco) anos, incluído até 1 (um) ano de carência, conforme a atividade requerer e o projeto técnico determinar;
VI - prazo de contratação: até 30 de dezembro de 2012;
VII - fonte de recursos: Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste (FNE);
VIII - risco da operação: do FNE;
IX - remuneração da instituição financeira:
a) para os financiamentos realizados com os beneficiários do Grupo “B” do Pronaf: 6% a.a. (seis por cento ao ano) sobre os saldos devedores;
b) para os financiamentos realizados com os
demais beneficiários desta linha crédito: 2% a.a. (dois por cento ao ano) sobre
os saldos devedores diários atualizados e 2% (dois por cento) sobre os
pagamentos efetuados pelos mutuários, a título de prêmio de desempenho;
X - garantias: conforme disposto no MCR 10-1-11, sendo vedado o uso de contratos coletivos; e
XI - os financiamentos podem ser concedidos
com base em proposta simplificada de crédito e, preferentemente, com o uso da
metodologia do Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado (PNMPO),
instituído pela Lei nº 11.110, de 25 de abril de 2005.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Alexandre Antonio Tombini
Presidente do Banco Central do
Brasil
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