quinta-feira, 7 de abril de 2011

Contribuição Sindical e Assalariado

Já esta disponível para emissão da contribuição das guias para os assalariados rurais no site da CONTAG,. A empresa e ou pessoa fisica que precisa descontar um dia do seu trablhador empregado, pode emitir a guia através da internet e pagar junto ao banco do Brasil.
Já para as Guias da Contribuição Confederativa para os agricultores familiares continuam sendo pagas nas agências dos correios e são entregues apenas na sede do Sindicato dos Trabalhadores Rurais.




CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL

A Contribuição Sindical é prevista em Lei e é devida por todos aqueles que participam de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão. Para as categorias urbanas vale o que dispõe os art.s (578 a 591 da CLT). No caso dos rurais, a base legal da cobrança é o Decreto Lei 1166/1971, funcionando a CLT como legislação complementar.
A Constituição Federal em seu artigo 149 prevê que esta contribuição tem caráter tributário, sendo, portanto compulsória, independentemente do contribuinte ser filiado ou não ao sindicato.
É cobrada de todos os trabalhadores e trabalhadoras rurais, conforme determinam o Decreto-Lei nº. 1.166 de 15 de abril de 1971, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº. 9.701, de 18 de novembro de 1998:
Art. 5º. O artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.166, de 15 de abril de 1971, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º. Para efeito da cobrança da contribuição sindical rural prevista nos artigos 149 da Constituição Federal e 578 a 591 da Consolidação das Leis do Trabalho, considera-se:
I - trabalhador rural:
a) a pessoa física que presta serviço a empregador rural mediante remuneração de qualquer espécie;
b) quem, proprietário ou não, trabalhe individualmente ou em regime de economia familiar, assim entendido o trabalho dos membros da mesma família, indispensável à própria subsistência e exercido em condições de mútua dependência e colaboração, ainda que com ajuda eventual de terceiros;

Postado Por: Paulo José - Assessoria da FETARN