Os primeiros frutos das negociações do Grito da Terra Brasil já estão surgindo. Foi publicado no dia 25.05.2012, o DECRETO Nº 7.728, DE 24 DE MAIO DE 2012 que autoriza
a criação de linhas de crédito de custeio no âmbito do Programa Nacional
de Fortalecimento da Agricultura Familiar – PRONAF, comrecursos dos Fundos
Constitucionais de Financiamento do Nordeste, do Norte e do Centro-Oeste,
com bônus de adimplência.
Vale observar que
já há regulamentação para o crédito emergencial, na modalidade, investimento.
Com isto, está muito próxima a Resolução do Conselho Monetário Nacional que
estabelecerá a linha de crédito de custeio no âmbito do Programa Nacional
de Fortalecimento da Agricultura Familiar – PRONAF, com recursos dos
Fundos Constitucionais do Norte e do Nordeste para os agricultores de
municípios com situação de emergência ou estado de calamidade pública, por
eventos climáticos
adversos (enchentes e seca), reconhecidos pelo Ministério da Integração
Nacional.
adversos (enchentes e seca), reconhecidos pelo Ministério da Integração
Nacional.
Confira o decretro na íntegra logo abaixo.
Saudações Sindicais,
Gilberto Silva
Assessor FETARN
Presidência da República
Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos |
Autoriza
a criação de linhas de crédito de custeio no âmbito do Programa Nacional de
Fortalecimento da Agricultura Familiar – PRONAF, com recursos dos Fundos
Constitucionais de Financiamento do Nordeste, do Norte e do Centro-Oeste, com
bônus de adimplência.
|
A
PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art.
84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no
art. 5o-A da Lei no 8.427, de 27 de maio de
1992, e no art. 8º-A da Lei no 10.177, de 12 de janeiro de
2001,
DECRETA:
Art.1o
Fica o Conselho Monetário Nacional autorizado a criar linhas de crédito de
custeio agrícola e pecuário no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da
Agricultura Familiar – PRONAF, com recursos dos Fundos Constitucionais de
Financiamento do Nordeste, do Norte e do Centro-Oeste, com a concessão de bônus
de adimplência sobre o valor de cada parcela paga até a data do vencimento
pactuado.
§ 1o
As linhas de crédito devem ser criadas para contratação em Municípios com
situação de emergência ou estado de calamidade pública, por eventos climáticos
adversos, reconhecidos pelo Ministério da Integração Nacional.
§ 2o
Cabe ao Conselho Monetário Nacional estabelecer o percentual dos bônus, os
encargos financeiros, os prazos, os limites, as finalidades e demais condições
das linhas de crédito.
Art. 2o
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.Brasília, 24 de maio de 2012; 191
DILMA ROUSSEFF
Gilberto José Spier Vargas
Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.5.2012
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