segunda-feira, 28 de maio de 2012

MAIS UM FRUTO DAS NEGOCIAÇÕES DO GTB



Vale observar que já há regulamentação para o crédito emergencial, na modalidade, investimento. Com isto, está muito próxima a Resolução do Conselho Monetário Nacional que estabelecerá a linha de crédito de custeio no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – PRONAF, com recursos dos Fundos Constitucionais do Norte e do Nordeste para os agricultores de municípios com situação de emergência ou estado de calamidade pública, por eventos climáticos
adversos (enchentes e seca), reconhecidos pelo Ministério da Integração
Nacional.
Confira o decretro na íntegra logo abaixo.

Saudações Sindicais,

Gilberto Silva
Assessor FETARN


                  Presidência da República
                       Casa Civil
                        Subchefia para Assuntos Jurídicos



Autoriza a criação de linhas de crédito de custeio no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – PRONAF, com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Nordeste, do Norte e do Centro-Oeste, com bônus de adimplência.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 5o-A da Lei no 8.427, de 27 de maio de 1992, e no art. 8º-A da Lei no 10.177, de 12 de janeiro de 2001,  

DECRETA:  
Art.1o Fica o Conselho Monetário Nacional autorizado a criar linhas de crédito de custeio agrícola e pecuário no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – PRONAF, com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Nordeste, do Norte e do Centro-Oeste, com a concessão de bônus de adimplência sobre o valor de cada parcela paga até a data do vencimento pactuado.
 § 1o As linhas de crédito devem ser  criadas para contratação em Municípios com situação de emergência ou estado de calamidade pública, por eventos climáticos adversos, reconhecidos pelo Ministério da Integração Nacional.
§ 2o Cabe ao Conselho Monetário Nacional estabelecer o percentual dos bônus, os encargos financeiros, os prazos, os limites, as finalidades e demais condições das linhas de crédito.
Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24 de maio de 2012; 191º da Independência e 124º da República. 
DILMA ROUSSEFF

Gilberto José Spier Vargas

Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.5.2012

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