sábado, 16 de julho de 2011

Previdência vai pagar revisão do teto de aposentados e pensionistas

Previdência Social
Definição sobre atrasados será tomada com Ministério da Fazenda e AGU
12/07/2011 - 15:58:00


Da Redação (Brasília) - A Previdência Social vai pagar, a partir de agosto, a revisão pelo teto definido pelo Supremo Tribunal Federal (STF). A revisão vale para os benefícios concedidos entre 5 de abril de 1991 a 1º de janeiro de 2004 e que tenham sido limitados ao teto na data do primeiro reajuste. O anúncio foi feito nesta terça-feira (12) em entrevista coletiva concedida pelo ministro Garibaldi Alves Filho.

O benefício do mês de agosto, pago até o quinto dia útil de setembro, já será acrescido com o reajuste. Na quarta-feira (13), haverá uma reunião entre os ministérios da Previdência, da Fazenda e a Advocacia-Geral da União para definir como serão quitados os atrasados dos últimos cinco anos.

Serão reajustados 117.135 benefícios ativos. O impacto mensal na folha de pagamento do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) será de R$ 28 milhões. A revisão se refere apenas aos benefícios que foram limitados ao teto no primeiro reajuste, conforme estabelece o § 3º do artigo 21 da Lei 8.880 de 1994. Segundo decisão do STF, a limitação deveria ocorrer apenas após o primeiro reajuste.

O pagamento dos valores retroativos – que implicará em um desembolso de R$ 1,693 bilhão – atingirá 131.161 benefícios. O valor médio dos atrasados a serem pagos é de R$ 11.586,00. O ministro Garibaldi Filho também anunciou que ele e o ministro Guido Mantega, da Fazenda, já assinaram o decreto que antecipa para agosto o pagamento da metade do 13º salário dos aposentados e pensionistas do INSS.

Informações para a Imprensa
Roberto Homem
(61) 2021.5113
Ascom/MPS


Art. 21. Os benefícios concedidos com base na Lei nº 8.213/91, com data de início a partir de 1º de março de 1994, o salário-de-benefício será calculado nos termos do artigo 29 da referida lei, tomando-se os salários-de-contribuição expressos em URV.

§ 3º Na hipótese de a média apurada nos termos deste artigo resultar superior ao limite máximo do salário-de-contribuição vigente no mês de início do benefício, a diferença percentual entre esta média a o referido limite será incorporada ao valor do benefício juntamente com o primeiro reajuste do mesmo após a concessão, observado que nenhum benefício assim reajustado poderá superar o limite máximo do salário-de-contribuição vigente na competência em que ocorrer o reajuste.

Texto Original: http://www.previdenciasocial.gov.br/vejaNoticia.php?id=42995#destaque e   http://www010.dataprev.gov.br/sislex/paginas/42/1994/8880.htm

Postado Por: Paulo José - Assessoria da FETARN

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